Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
- É da natureza da instituição do usufruto a posse direta do beneficiário, a qual se opera por transferência do titular do domínio, que a exercerá na sua plenitude, fazendo uso, inclusive, dos interditos possessórios legais à sua disposição, quando necessário.
- Em caso de recusa da entrega da posse ao usufrutuário, caberá ação de imissão contra o proprietário da coisa ou contra o próprio instituidor do usufruto (Rodrigues, 1997, p. 284).
- Poderá o usufrutuário utilizar pessoalmente do bem, em nome próprio, ou então ceder o uso a título gratuito ou oneroso a terceiro – o que não é admitido no direito real de uso – podendo administrar o bem em função de seus próprios critérios e com autonomia em relação do proprietário. Poderá ainda tirar os proveitos ou resultados econômicos do bem (fruição), além do mero uso.
- O usufrutuário não poderá alterar a substância da coisa, devendo respeitar a destinação contida no próprio título de constituição do usufruto.