Artigo 1394

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Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  1. É da natureza da instituição do usufruto a posse direta do beneficiário, a qual se opera por transferência do titular do domínio, que a exercerá na sua plenitude, fazendo uso, inclusive, dos interditos possessórios legais à sua disposição, quando necessário.
  2. Em caso de recusa da entrega da posse ao usufrutuário, caberá ação de imissão contra o proprietário da coisa ou contra o próprio instituidor do usufruto (Rodrigues, 1997, p. 284).
  3. Poderá o usufrutuário utilizar pessoalmente do bem, em nome próprio, ou então ceder o uso a título gratuito ou oneroso a terceiro – o que não é admitido no direito real de uso – podendo administrar o bem em função de seus próprios critérios e com autonomia em relação do proprietário. Poderá ainda tirar os proveitos ou resultados econômicos do bem (fruição), além do mero uso.
  4. O usufrutuário não poderá alterar a substância da coisa, devendo respeitar a destinação contida no próprio título de constituição do usufruto.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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