Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
- O usufruto de títulos de crédito é tido como um quase–usufruto, considerando que não há, aqui, o consumo do bem pelo seu uso natural. Nesta hipótese, de aplicação rara, o usufrutuário tem a posse direta dos títulos de crédito e em razão disso surge o direito de receber as respectivas dívidas, reaplicando-as, sendo que todas as despesas e custos com essa aplicação são por conta do próprio usufrutuário.