Artigo 1396

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Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

  1. São frutos naturais aqueles originados da força da própria natureza (frutas, leite, animais, minérios) e os industriais aqueles gerados pela transformação humana, ou seja, pela atividade criadora do homem, como a fabricação de calçados. Frutos pendentes são aqueles ainda não maduros para sua percepção e os colhidos (ou consumidos) são os que já podem ser consumidos. Frutos percepiendos são os que deixaram de ser percebidos, ou colhidos, ou então, os que não chegaram a ser produzidos.
  2. Como trata o dispositivo, ressalvado o direito de outrem – que já poderia ter anteriormente penhorado os frutos em questão, por eventuais dívidas executadas – os frutos pendentes pertencem ao usufrutuário, quando iniciado o usufruto, e estes frutos pertencerão ao proprietário quando findar o término do direito de uso e fruição. Trata-se de regra temporal para reger a existência dos frutos ainda não colhidos (pendentes).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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