Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
- São frutos naturais aqueles originados da força da própria natureza (frutas, leite, animais, minérios) e os industriais aqueles gerados pela transformação humana, ou seja, pela atividade criadora do homem, como a fabricação de calçados. Frutos pendentes são aqueles ainda não maduros para sua percepção e os colhidos (ou consumidos) são os que já podem ser consumidos. Frutos percepiendos são os que deixaram de ser percebidos, ou colhidos, ou então, os que não chegaram a ser produzidos.
- Como trata o dispositivo, ressalvado o direito de outrem – que já poderia ter anteriormente penhorado os frutos em questão, por eventuais dívidas executadas – os frutos pendentes pertencem ao usufrutuário, quando iniciado o usufruto, e estes frutos pertencerão ao proprietário quando findar o término do direito de uso e fruição. Trata-se de regra temporal para reger a existência dos frutos ainda não colhidos (pendentes).