Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
- O dispositivo em curso destina ao usufrutuário a titularidade dos frutos naturais correspondentes às crias de animais existentes no bem, deduzindo-se logicamente assim que, ao término do usufruto, deverão ser entregues ao nu-proprietário somente os animais que ali havia quando do início, com a dedução das crias surgidas no período de gozo.
- O usufruto de um rebanho diz respeito a uma universalidade, podendo o titular tirar proveito de tudo que é gerado pelo rebanho, assim como alienar as respectivas crias, mantendo a quantidade original do início do usufruto (Rodrigues, 1997, p. 286).
- Em caso de perda ou deterioração, incumbe-se ao usufrutuário o dever de repor a mesma quantidade e qualidade dos animais existentes ao início do usufruto, considerando sua obrigação de zelo e vigilância em relação à coisa usufruída.