Artigo 1397

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Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

  1. O dispositivo em curso destina ao usufrutuário a titularidade dos frutos naturais correspondentes às crias de animais existentes no bem, deduzindo-se logicamente assim que, ao término do usufruto, deverão ser entregues ao nu-proprietário somente os animais que ali havia quando do início, com a dedução das crias surgidas no período de gozo.
  2. O usufruto de um rebanho diz respeito a uma universalidade, podendo o titular tirar proveito de tudo que é gerado pelo rebanho, assim como alienar as respectivas crias, mantendo a quantidade original do início do usufruto (Rodrigues, 1997, p. 286).
  3. Em caso de perda ou deterioração, incumbe-se ao usufrutuário o dever de repor a mesma quantidade e qualidade dos animais existentes ao início do usufruto, considerando sua obrigação de zelo e vigilância em relação à coisa usufruída.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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