Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
- Fruto civil é o proveito econômico recebido de um terceiro que faça uso do bem de sua titularidade, como se dá no caso arrendamento ou aluguel de determinado imóvel, assim como rendas auferidas em geral.
- No que respeita aos frutos civis, a norma especifica que se destinam ao nu-proprietário aqueles que já estavam vencidos e não percebidos à época do início do usufruto, cabendo ao usufrutuário os frutos vencidos e não percebidos ao seu término.
- Em caso de extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o contrato de locação de imóvel firmado entre este e terceiro mantém sua vigência, passando o nu-proprietário a ser o novo locador se a avença não for denunciada no prazo de 90 dias, à luz do art. 7º, da Lei 8.245/91 (locações), dispondo a norma que se presume, neste caso, a concordância do proprietário quanto à avença referida (TJ-SP, Ap.1108803- 66.2014.8.26.0100).