Artigo 1398

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Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  1. Fruto civil é o proveito econômico recebido de um terceiro que faça uso do bem de sua titularidade, como se dá no caso arrendamento ou aluguel de determinado imóvel, assim como rendas auferidas em geral.
  2. No que respeita aos frutos civis, a norma especifica que se destinam ao nu-proprietário aqueles que já estavam vencidos e não percebidos à época do início do usufruto, cabendo ao usufrutuário os frutos vencidos e não percebidos ao seu término.
  3. Em caso de extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o contrato de locação de imóvel firmado entre este e terceiro mantém sua vigência, passando o nu-proprietário a ser o novo locador se a avença não for denunciada no prazo de 90 dias, à luz do art. 7º, da Lei 8.245/91 (locações), dispondo a norma que se presume, neste caso, a concordância do proprietário quanto à avença referida (TJ-SP, Ap.1108803- 66.2014.8.26.0100).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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