Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não lhe mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
- O usufruto é um direito real de natureza personalíssima ou intuito personae, com finalidade altruística e por isso gratuita, objetivando favorecer a pessoa do usufrutuário, o que impede a disposição do direito real por este. Mas como visto, o possuidor direto poderá ceder o uso a terceiros, de forma gratuita ou não, auferindo os frutos civis respectivos.
- O dispositivo explicita a faculdade que tem o usufrutuário de ceder o exercício do usufruto a terceiros em benefício próprio, desde que fique mantida a mesma destinação econômica constante do título de constituição, salvo quando a alteração desta destinação for autorizada pelo nu-proprietário.