Artigo 1399

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Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não lhe mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

  1. O usufruto é um direito real de natureza personalíssima ou intuito personae, com finalidade altruística e por isso gratuita, objetivando favorecer a pessoa do usufrutuário, o que impede a disposição do direito real por este. Mas como visto, o possuidor direto poderá ceder o uso a terceiros, de forma gratuita ou não, auferindo os frutos civis respectivos.
  2. O dispositivo explicita a faculdade que tem o usufrutuário de ceder o exercício do usufruto a terceiros em benefício próprio, desde que fique mantida a mesma destinação econômica constante do título de constituição, salvo quando a alteração desta destinação for autorizada pelo nu-proprietário.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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