Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
- Da mesma maneira observada acima em relação ao direito de uso, todos os demais dispositivos e características do usufruto são aplicáveis ao direito de habitação, por se tratar este de instituto matriz. A destinação do bem imóvel na habitação é para fins exclusivamente residencial e pessoal, o que não se aplica necessariamente no usufruto, o qual abrange, também, bens móveis.