Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Entre os colaterais existe uma única exceção: falecendo um irmão, sem descendentes e ascendentes e cônjuge, o patrimônio será dividido entre seus irmãos. Como a sucessão é entre irmãos, caso um deles seja pré-morto, os filhos deste poderão representa-lo, concorrendo com os outros irmãos, por direito de representação. Exemplo, A, B, C, D e E, irmãos. E falece e A é pré-morto. A sucessão dar-se-á entre B, C, D e os representantes de A, seus filhos.
Herança a ser dividida entre irmãos, falecido um deles, seus sucessores receberão por direito de representação. Se um sobrinho, também, for pré-morto, seus sucessores não receberão, porque falta-lhes o direito da lei. Dizer que são descendentes não lhes defere direito algum, porque a divisão se opera entre os colaterais.
Jurisprudência: INVENTARIO. HABILITAÇÃO DOS PRIMOS. Negativa. Inteligência dos artigos 1.853 cc 1.840 ambos do Código Civil. Falecido solteiro que não deixou ascendentes ou descendentes. Direito de representação do colateral que vai até o terceiro grau (tios). Habilitação dos apelantes (primos) foi corretamente indeferida, uma vez que não há direito de representação na linha transversal, tendo em vista que os pais dos apelantes (tios do falecido) faleceram antes do autor da herança (sobrinho). Apenas os tios vivos são chamados a suceder. – CLASSE COLATERAL. Apenas os sobrinhos herdam por representação. Nas demais situações os herdeiros de grau mais próximos excluem o direito de representação dos mais distantes. Colaterais de 4º grau. Sucessão por direito próprio, mas não por representação. Direito de suceder apenas se o falecido não tiver deixado nenhum colateral de 3º grau. Precedente do STJ – AgReg no REsp 950.301-SP. – Recurso não provido.(TJ-SP, Apelação: APL 00188045620138260100 SP 0018804-56.2013.8.26.0100, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/05/2015, 4ª Câmara de Direito Privado).