Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Esse artigo do Código Civil sempre foi seguido, no curso de décadas, salvo uma única exceção. Em termos gerais, a lei que está em vigor na data do óbito é que definirá quem é herdeiro, quais classes são chamadas, qual é a imposição da sucessão legítima. Exemplo típico é a situação do companheiro. Mesmo que tenha havido união estável por muitos anos, somente a partir de 30 de dezembro de 1.994, com a vigência da Lei n. 8.971, de 29/12/1994, o companheiro passou a ser herdeiro legítimo, por força do inc. III, do art. 2º da referida lei. O companheiro tinha direitos antes dessa data? Sim, outros direitos, por força da relação jurídica e o Direito das Obrigações. Entretanto, integrou a sucessão legitima com a vigência do diploma legal supra mencionado.
Jurisprudência: Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança aos herdeiros se dá no momento do óbito. – Pela previsão do artigo 1.787 do Código Civil, a sucessão é regulada pela legislação vigente a época de sua abertura. – A sucessão é aberta no momento do falecimento do autor da herança. – O artigo 12-A, § 2º da Lei 12.587/12 só poderá ser aplicado naqueles casos em que o óbito ocorrer durante a vigência da norma. (TJMG – Agravo de Instrumento-Civ 1.0024.12.195156-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 02/09/2014).