Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Como é sabido, o renunciante é considerado como se não mais existisse. Entretanto, pode haver duas sucessões e o renunciante de uma (exemplo, sucessão de E), receber, contudo, sua parcela, na divisão de outro irmão, falecido um dia após. Renunciar a herança do pai não significa renunciar herança do avô, posteriormente falecido. Devemos evitar confusões de heranças, porque cada qual tem seu patrimônio.