Artigo 1544

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Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Direito anterior: art. 204 do Código Civil de 1916; art. 52 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: sobre o registro de casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro: art. 32 da Lei n. 6.015 (Lei de Registros Públicos); sobre a validade de casamento de brasileiros realizado no exterior: arts. 7º, 13, 18 e 19 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O dispositivo regula o casamento de brasileiro realizado no exterior e prevê duas possibilidades:

a) ser realizado junto ao corpo diplomático (consulado ou embaixada) do Brasil, segundo o que prevê o direito brasileiro;

b) ser realizado perante a autoridade estrangeira, segundo as leis estrangeiras.

Em ambos os casos, o dispositivo prescreve que a respectiva certidão deverá ser registrada em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

O art. 32 da Lei de Registros Públicos manda que a certidão do casamento de brasileiros celebrado no exterior seja autenticada pelo cônsul ou que o mesmo o faça, a fim de que seja registrada no Brasil.

A primeira questão que suscita o dispositivo é quanto à consequência jurídica do não registro do casamento no Brasil, uma vez que a regra não é acompanhada de sanção. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a falta do referido registro não impede nem a validade nem a eficácia do casamento no Brasil:

CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO NO PAÍS.

O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado.

Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só quanto à fixação dos honorários de advogado.

(STJ, REsp n. 440.443-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/11/2002).

CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQUENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior. Recurso Especial não conhecido (STJ. REsp. n. 280.197-RJ, Rel. Min. Ari Pagendler, j. 11.06.2002).

A regra estabelecida no dispositivo é, portanto, destituída de sanção.

Sem razão, portanto, os que opinam no sentido de que a ultrapassagem do prazo de 180 dias imponha a necessidade de habilitação posterior, como EURICO FERRARESI (Código das famílias comentado: de acordo com o estatuto das famílias. Coord. Leonardo B. M. Alves. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 82) nem que retire ao casamento celebrado no exterior sua eficácia no Brasil.

A segunda questão diz respeito a eventual desconformidade da lei estrangeira e da brasileira a respeito do casamento. O art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nega eficácia no Brasil às leis, atos, sentenças e declarações de vontade estrangeiras quando ofenderem a ordem pública e os bons costumes. Tal é o caso, por exemplo, do casamento poligâmico e do casamento com menores impúberes, admitidos, em geral, na cultura islâmica. Desse modo, recusa-se o reconhecimento de validade e de eficácia no direito brasileiro a mais de um casamento de uma mesma pessoa ou ao casamento realizado com menores impúberes.

Finalmente, o dispositivo não cuida da validade e da eficácia do casamento de estrangeiros realizado no exterior. Quanto a estes deve-se atender ao que estabelece o art. 7º cominado com o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em suma, tais casamentos são regulados pelas leis do país em que contraído (locus regit actum), mesmo sendo o casal residente no Brasil, desde que o referido regramento não ofenda princípios de ordem pública do direito brasileiro.

Desse modo, um casal homoafetivo estrangeiro, cujo casamento tenha sido validamente contraído nalgum país que legalmente o admita é também considerado casado no Brasil, para todos os efeitos, uma vez que tais uniões vêm sendo admitidas pelos tribunais brasileiros.

Em suma, desde que não atente contra normas de ordem pública brasileiras, os casamentos de estrangeiros realizados no exterior têm, no Brasil, validade e eficácia plenas, independentemente de qualquer formalidade, podendo ser realizados no Brasil atos inerentes ao reconhecimento da condição de casados, como o exercício dos direitos subjetivos relacionados à família: divórcio, alimentos, fixação de guarda de filhos, etc.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

2 COMENTÁRIOS

  1. em relação a bens adquiridos pelo casal no exterior, pode-se requerer a divisão no Brasil?
    casamento no exterior contraído por brasileiros, pode ter divorcio julgado no Brasil, sem prévio registro no consulado?

    • Olá, Maria Cristina!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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