Artigo 1424

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Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II – o prazo fixado para pagamento;

III – a taxa dos juros, se houver;

IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.

  1. A lei impõe o requisito formal da especialização como condição de eficácia dos contratos instituidores de direito real de garantia.
  2. A especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo para pagamento e da taxa dos juros eventualmente pactuada.
  3. O objetivo da norma é o de dar publicidade a respeito da condição econômico-financeira do devedor, permitindo que terceiros tenham conhecimento do efetivo alcance da garantia patrimonial, sendo que a ausência dos requisitos não acarretará a nulidade do contrato, não produzindo efeitos próprios de direito real, limitando-se os seus efeitos entre as partes contratantes, de natureza pessoal.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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