Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.
- A lei impõe o requisito formal da especialização como condição de eficácia dos contratos instituidores de direito real de garantia.
- A especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo para pagamento e da taxa dos juros eventualmente pactuada.
- O objetivo da norma é o de dar publicidade a respeito da condição econômico-financeira do devedor, permitindo que terceiros tenham conhecimento do efetivo alcance da garantia patrimonial, sendo que a ausência dos requisitos não acarretará a nulidade do contrato, não produzindo efeitos próprios de direito real, limitando-se os seus efeitos entre as partes contratantes, de natureza pessoal.