Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II – se o devedor cair em insolvência ou falir;
III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV – se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V – se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
- O prazo para o pagamento da dívida é um dos requisitos de eficácia dos contratos referentes aos direitos reais de garantia. Como forma de reforçar a garantia, o legislador estipulou hipóteses em que o vencimento da dívida é antecipado, permitindo que o credor adote providências para fazer valer o seu privilégio.
- O inciso I trata dos casos de deterioração ou depreciação da coisa, hipóteses em que ocorre a sua desvalorização, cabendo ao devedor reforçar a garantia ou substituí-la.
- A insolvência ou a falência do devedor também são causas que antecipam o vencimento da dívida.
- A impontualidade do devedor é sinal indicativo da sua insolvência, o que autoriza considerar a dívida vencida como forma de manutenção da integralidade da garantia, pois a eventual cobrança judicial de parte da dívida implicaria na perda da segurança. O recebimento posterior implica na renúncia ao direito de execução imediata.
- Se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído. Nesse caso, o credor tem o direito de optar entre a execução imediata e o pedido de reforço da garantia. Se houver seguro da coisa gravada, o credor com garantia real se sub-roga na indenização paga pela seguradora, até ser completamente reembolsado (Carlos Roberto Gonçalves, 2010, página 542).
- A desapropriação do bem dado em garantia também constitui causa de antecipação do vencimento da dívida. Se mais de um bem for dado em garantia e a desapropriação recair sobre apenas um deles, o vencimento antecipado da dívida será apenas parcial, proporcionalmente ao desfalque patrimonial. Ocorrerá uma exceção ao princípio da indivisibilidade da garantia real, em favor do devedor, pois o credor não teria motivos para a antecipação integral do débito.