Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
- O dispositivo trata dos juros compensatórios, pois o pagamento antecipado é incompatível com a incidência de juros moratórios. Os juros seriam destinados a compensar o tempo em que o devedor esteve em poder o capital pertencente ao credor. Se houve redução do tempo com a antecipação do vencimento da dívida, o valor dos juros deve ser reduzido de forma proporcional.