Artigo 1618

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CAPÍTULO IV

DA ADOÇÃO

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.010 de 3/08/2009)

  1. Natureza jurídica

Atualmente, no Brasil, a adoção é ato complexo, uma vez que já não mais existe com base no mero acordo de vontade.

Tradicionalmente, entendia-se que a adoção era uma ficção legal ; a maioria entendia ser um contrato, por depender da vontade do adotante e do adotado ou de seu representante; ato solene (BEVILAQUA e PONTES DE MIRANDA), instituto de ordem pública (RUGGIERO E MAROI e ANTÔNIO CHAVES) ou ato complexo composto por uma fase volitiva e outra judicial (CAIO MÁRIO, referindo-se à adoção plena).

  1. Fundamentos

a) “A adoção, imagem da legitimação, é remédio consolatório dos que não têm filhos” (Ord. L. 2º, T. 35, § 12; D. 1,7, frs. 15 e 17; I. 1, 11).

b) Constituição da República, art. 227, §§ 5º e 6º.

c) Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Dec. n. 99.710/90).

d) Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia de 1993, Dec. n. 3.087/1999).

e) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), arts. 39-52.

f) Código Civil, arts. 1.618-1.619.

  1. Histórico

a) Código de Hamurabi: “185. Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.”

b) Direito Romano:

b.1) adoptio – para os alieni iuris; com o consentimento do pai.

b.2) adrogatio – para adotandos sui iuris; tornava-os herdeiros do culto (heres sacrorum) do adotante, sofrendo capitis deminutio. Teve importância política por transformar plebeus em patrícios, ou vice-versa, e permitir a designação de sucessor ao trono (foram filhos adotivos: Scipião Emiliano, César Otaviano, Calígula, Tibério, Nero e Justiniano).

Segundo Antônio Chaves, o instituto desapareceu na Idade Média e foi ignorado pelo Direito Canônico. Foi mencionado em diversas passagens das Ordenações do Reino de Portugal, mas caiu em desuso, tendo sido considerado anacrônico por muitos autores.

Teixeira de Freitas, no art. 217 da Consolidação das Leis Civis, expressou caber ao juiz “confirmar as adoções”. Entre outros dispositivos, invocou as Ordenações Filipinas, L. 2º, T. 35, parág. 12. Interessante notar que este último dispositivo afirmava que o perfilhado “se chama em direito adotivo ou arrogado”.

No século XX, tal como no Direito Romano, durante a maior parte do tempo em que vigeu o Código Civil de 1916, coexistiram duas espécies de adoção:

b) adoção propriamente dita ou simples: não criava relações de parentesco com os parentes do adotante; nem rompia os laços com a família natural; podia ser desfeita;

a) legitimação adotiva ou adoção plena.

A Lei n. 12.010, de 3.08.2009, conhecida como Lei Nacional de Adoção, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n. 8.560, e revogou o Código Civil na parte que diz respeito à adoção.

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