Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Quando o testador não tem herdeiros necessário, poderá deixar todo seu patrimônio para uma instituição de caridade, por exemplo, a Santa Casa – que presta excelentes serviços à sociedade – sem beneficiar os colaterais. Isso é permitido pela lei, simplesmente porque o colateral não é necessário, mas, tão somente, legítimo.
Herdeiro colateral pode ser entrave no partilhamento dos bens. Não são eles necessários e nada podem exigir, se o titular dos bens decidiu, em testamento, aquinhoar um e excluir outro. Colateral é herdeiro, evitando que a herança se torne vacante e transferida para o município.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXCLUSÃO DE PARENTE COLATERAL. Em caso de ausência de herdeiros necessários pode-se testar ou ceder a totalidade da herança, excluindo-se os parentes colaterais da sucessão. Inteligência do art. 1.850 do Código Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70033511734, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/11/2009).