CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
O direito de representação é, em regra geral, bem utilizado entre os descendentes. Havendo um filho pré-morto, seus sucessores receberão aquilo que o seu falecido pai teria direito, se vivo fosse. A mesma figura vai ocorrer na exclusão por indignidade ou deserdação, uma vez que a pena do criminoso não vai além de sua pessoa. O direito dos representantes não se acresce, mesmo que seu número seja elevado. Explicando melhor, o Sr. Antônio tem dois filhos, A e B, e um deles é pré-morto (A), que era pai de cinco filhos. A parcela de A será dividida, igualmente, para seus cinco filhos.
Muitas vezes, ao partilhar uma herança, herdeiros por direito de representação se julgam com mais direito, porque o falecido ascendente tinha muitos filhos. A lei não beneficia prole maior ou menor. Os representantes receberão, independentemente do número, aquilo que o representado teria direito, se vivo fosse.
Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DAS SUCESSÕES – PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA POR REPRESENTAÇÃO DO FILHO PRÉ-MORTO DOS FALECIDOS – INVIABILIDADE – REPRESENTAÇÃO QUE SOMENTE APROVEITA AOS DESCENDENTES – NETO JÁ FALECIDO À ÉPOCA DA PRÉ-MORTE – SUCESSÃO NÃO ABERTA – INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O direito de representação é exceção prevista nos arts. 1.851 e ss. do Código Civil, que se restringe aos descendentes do falecido. 2. É inviável a habilitação de viúva por representação do filho pré-morto dos falecidos, porquanto não a aproveita a regra da representação. 3. Como o neto já era falecido à época da pré-morte de seu pai, em relação à sucessão de seus avós, não há se falar em direito de representação. 4. Não lhe aproveitando o direito de representação, deve ser negada a habilitação da recorrida e determinada sua exclusão do inventário de origem. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.02.676700-4/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 07/04/2015).