Artigo 1537

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Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Direito anterior: art. 196 do Código Civil de 1916.

O dispositivo corresponde ao artigo 196 do Código Civil de 1916, que era criticado por cuidar da autorização para casar e da escritura do pacto antenupcial em meio a regras que dizem respeito à celebração e ao registro do casamento. O defeito repetiu-se no Código vigente. O local adequado para o dispositivo que estabelece formalidade desnecessária é o capítulo do Código Civil dedicado à capacidade para o casamento (arts. 1.517 a 1.520).

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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