Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Direito anterior: art. 196 do Código Civil de 1916.
O dispositivo corresponde ao artigo 196 do Código Civil de 1916, que era criticado por cuidar da autorização para casar e da escritura do pacto antenupcial em meio a regras que dizem respeito à celebração e ao registro do casamento. O defeito repetiu-se no Código vigente. O local adequado para o dispositivo que estabelece formalidade desnecessária é o capítulo do Código Civil dedicado à capacidade para o casamento (arts. 1.517 a 1.520).