Artigo 1538

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Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Direito anterior: art. 197 do Código Civil de 1916; art. 22 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas:

Em razão da seriedade do ato de casamento, a anuência deve ser clara e inequívoca. A lei estabelece taxativamente hipóteses em que a declaração do nubente não pode ser aceita. A fim de propiciar a clareza do consentimento, o parágrafo único impede que o nubente se retrate no mesmo dia, ainda que a recusa de consentimento ou a negativa de se casar tenha sido proferida por pilhéria, por brincadeira.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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