Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Direito anterior: art. 198 do Código Civil de 1916; arts. 34 e 35 do Dec. n. 181/1890.
O dispositivo prevê a impossibilidade de comparecimento do nubente ao ato da celebração na serventia em que o celebrante costuma prestar seus serviços. Se houver urgência, determina que a autoridade realize a celebração no local em que se encontrar o impedido: na sua residência, em hospital, asilo ou outro local em que se encontre. Se a autoridade não puder comparecer, deve se fazer substituir por substituto legal. O oficial do Registro Civil também deverá estar presente e, caso não possa comparecer, se fará representar por um oficial ad hoc, isto é, uma pessoa a quem incumbir de suas funções para o ato.
A hipótese não se confunde com a de casamento nuncupativo. Neste, a celebração precede a habilitação; o dispositivo cuida de urgência surgida após realizado o procedimento ordinário de habilitação.