Artigo 1517
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (1)
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar (2), exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (3)
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo...
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Artigo 1518
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Direito anterior: art. 187 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: forma: art. 1.537; possibilidade de revogação da autorização pelo curador: art. 1.781 do Código Civil.
A anuência dos representantes...
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Artigo 1519
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Direito anterior: art. 188 do Código Civil de 1916; Dec. n. 181/1890, art. 7º, § 7º.
Referências normativas: competência da Justiça da Infância e da Juventude: art. 148, parágrafo único, c, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança...
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Artigo 1520
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A exceção ligada à imposição de pena tornou-se ineficaz com a revogação do inciso VII do art. 107, do Código...
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