Artigo 1571

CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL   Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:1 I - pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;2 IV - pelo divórcio. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou...
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Artigo 1572

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.1 § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em...
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Artigo 1573

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:1 I – adultério;2 II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave;3 IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;4 V - condenação por crime infamante;5 VI - conduta desonrosa.6 .Parágrafo único. O juiz...
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Artigo 1574

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a...
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Artigo 1575

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.   Direito anterior: Art. 7º da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); art. 322...
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Artigo 1576

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.1 – 2 – 3 Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.4   Direito anterior: Art....
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Artigo 1577

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado...
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Artigo 1578

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família...
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Artigo 1579

Art. 1.579. O divórcio1 não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.2 Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importa restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.   Direito anterior: Art. 27 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Arts....
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Artigo 1580

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada...
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Artigo 1581

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.   Direito anterior: Art. 31 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Art. 226, § 6º, da Constituição da República; desacordo sobre a partilha: parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil. O dispositivo repetiu...
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Artigo 1582

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.   Direito anterior: Art. 24 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Legitimidade para propor a separação judicial: parágrafo...
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