Artigo 1571

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CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

 

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:1

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;2

IV – pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.3

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.4

 

Direito anterior: Arts. 2º, 17 e 18 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); art. 315 do Código Civil de 1916; arts. 88 e 93 do Dec. 181/1890.

Referências normativas: Morte real e presumida: arts. 6º a 8º do Código Civil; invalidade matrimonial: arts. 1.548 a 1.564 do Código Civil; separação conjugal: arts. 1.572 a 1.578 do Código Civil; disposições específicas sobre processos judiciais de família: arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil; divórcio: § 6º do art. 226 da Constituição da República e arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil; ausência: arts. 6º e 22 a 39 do Código Civil; nome de casado: art. 1.565, § 1º.

1. Noção de sociedade conjugal. Sociedade conjugal é instituto que tem origem no Direito Canônico. Tendo-se em vista que o cristianismo não admite a dissolução do casamento (Paulo, I Co, 10:11), a ideia de existência de uma “sociedade conjugal” distinta do “casamento”, possibilitou à tradição canônica admitir a dissolução da primeira sem prejuízo à conservação do segundo. A separação com permanência do vínculo ou “separação de cama e mesa” (quoad torum et mensam) suspende, para o Direito Canônico, os deveres matrimoniais (cânones 1.151 a 1.155 do Código de Direito Canônico de 1983).

O Direito Civil recebeu o instituto sob o nome de desquite e de separação judicial, dando-lhe efeitos mais amplos. Pela cessação da sociedade conjugal sem a dissolução do casamento somente subsiste o impedimento matrimonial: uma vez que não se atinge a dissolução do casamento, em si, pessoas separadas judicialmente não estão ainda habilitadas a contrair novas núpcias.

A única causa que põe fim à sociedade conjugal sem atingir o casamento em si é a separação judicial. Todas as demais causas de extinção da sociedade conjugal extinguem igualmente o casamento: a) a morte de um dos cônjuges; b) a anulação do casamento; e c) o divórcio.

2. Da vigência da separação conjugal no direito brasileiro. A Emenda Constitucional n. 66/2010 alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal para suprimir o requisito de prévia separação judicial ou de fato que antes condicionava o divórcio. Com a nova redação, o dispositivo estabelece simplesmente: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Grande parte da doutrina e da jurisprudência agasalhou o entendimento que a referida alteração teria implicado, igualmente, a revogação do instituto da separação conjugal. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de reconhecer a vigência do instituto, no Recurso Especial n. 1.247.098-MS, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, porque a Emenda Constitucional n. 66 somente suprimiu os requisitos temporais do divórcio. Argumentou-se, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de julgar, após o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, o Recurso Extraordinário n. 227.114-SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que trazia a discussão sobre o foro competente para o ajuizamento da ação de separação, reforçando a permanência do instituto no direito brasileiro e que o Código de Processo Civil de 2015 manteve referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, art. 693 e seguintes, e constando no próprio título da seção IV do capítulo XV, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 731 e seguintes), (REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, j. em 14/3/2017).

Além de tais fundamentos, deve-se acrescer que os institutos jurídicos são ordinariamente criados e regulados pela lei. A regulamentação constitucional de temas de Direito Civil é excepcional e atende a conjunturas políticas. Portanto, a mera omissão da Constituição quanto a determinado tema de Direito Civil nada significa quanto à vigência deste.

3. Dissolução da sociedade conjugal por ausência declarada. O artigo 6º do Código Civil estabelece a presunção da morte da pessoa nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Os casos são elencados nos artigos 37 e 38 do Código Civil:

a) 10 anos após passar em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória;

b) prova de que o ausente contaria 80 anos de idade, se vivo estivesse, e que dele não há notícia há mais de 5 anos.

A presunção de morte do ausente acarreta, pois, a presunção de extinção do casamento e faz cessar o impedimento matrimonial para o cônjuge supérstite.

4. Sobrenome de casado. Por ocasião do divórcio, os cônjuges têm a opção de renunciar ou não ao sobrenome que tenham adotado do outro cônjuge quando do casamento (cf. art. 1.565, § 1º, do Código Civil), exceto se anteriormente já tiver havido a renúncia ao sobrenome quando de eventual separação judicial ou administrativa.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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