Artigo 37

0
6765

Seção III

Da Sucessão Definitiva

 

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (1)


  1. Sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva não ocorre automaticamente após o decurso do prazo de dez anos contados do transito em julgado da cessão que determinou a abertura da sucessão provisória. A abertura da sucessão definitiva depende de requerimento dos interessados. Diferentemente do que ocorre na sucessão provisória, apesar de ainda existir uma chance abstrata de retorno do ausente, a sucessão definitiva trata o ausente como se morto estivesse (CC, art. 6º). Por essa razão, os sucessores (a) podem requerer o levantamento das cauções prestadas, (b) adquirem a propriedade resolúvel dos bens recebidos do ausente, (c) percebem a integralidade dos frutos e rendimentos desses bens recebidos do ausente, (d) podem dispor dos bens recebidos da forma como quiserem, (e) deixam de ser representantes do ausente, passando a responder em nome próprio, como sucessores do ausente.
  2. Seguro de vida e benefícios previdenciários. Uma vez que é apenas a partir da abertura da sucessão definitiva que o ausente passa a ser tratado como se morto estivesse, é apenas a partir desse momento que seus sucessores ou beneficiários passam a ter direito ao recebido de eventual seguro de vida e demais direitos condicionados à morte do ausente. Nesse sentido: “Para que a beneficiária faça jus ao recebimento de indenização decorrente de seguro de vida do companheiro, é necessária a demonstração da morte presumida e consequente abertura da sucessão definitiva do ausente, não elidindo tal prova a mera declaração de ausência e sucessão provisória do segurado” (TJ-SP, Apel. n. 992.06.061095-5, rel. Des. Gomes Varjão, j. 6.12.10). A questão relativa ao recebimento da pensão por morte, todavia, observa regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 8.213/91, especificamente pelos artigos 74 e 78, que estabelecem uma presunção de morte para os fins do recebimento de pensão por morte decorrido o prazo de seis meses da declaração de ausência: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (…) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida” (lei. 8.213/91, art. 74, inc. III). “Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção” (lei. 8.213/91, art. 78). Nesse sentido: “No mérito, pensão provisória por morte presumida será devida ao conjunto de seus dependentes, estivesse ele aposentado ou não, desde que a presunção de sua morte tenha sido declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, independentemente de período de carência, tendo a data da decisão judicial como início. Assim, a declaração de morte presumida por ausência, prevista no art. 78, da Lei n. 8.213/91, obedece a rito processual próprio, simplificado, pois visa ao deferimento do benefício previdenciário da pensão provisória por morte de segurado cujos dependentes não pode mais contar com a subsistência que ele dispensava, restando inaplicável o rito estabelecido nos arts. 1.159 e 1.169, do Código de Processo Civil, que trata de sucessão provisória e administração de bens de ausentes” (TRF5, Apel. 466812- PE (2008.83.00.006604-6), rel. Des. Lázaro Guimarães, j. 15.9.09).
Artigo anteriorArtigo 295
Próximo artigoArtigo 57
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui