Artigo 1582

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Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

 

Direito anterior: Art. 24 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio).

Referências normativas: Legitimidade para propor a separação judicial: parágrafo único do art. 1.576 do Código Civil.

O divórcio pode ser requerido pelos cônjuges, conjunta ou separadamente, a qualquer tempo. A legitimidade para requerê-lo é personalíssima, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1.582.

O dispositivo reconhece a legitimação ordinária do cônjuge, que age por si ou por seu curador, caso seja interditado. Permite, igualmente, que a ação seja proposta por ascendente ou por irmão do cônjuge. Nestes casos, a legitimação é extraordinária (cf. art. 18 do Código de Processo Civil) e visa a atender situações emergenciais em que a parte tenha interesse no divórcio, mas não possa agir diretamente, não tenha ainda curador nomeado ou, tendo, se for curador o próprio cônjuge de quem quer se divorciar. Obviamente, o irmão ou o ascendente deve agir no interesse do cônjuge que pretende representar. Se não o fizer, isto é, se agir por conta própria e sem consultar o interesse da parte, cometerá abuso do direito e ficará sujeito a indenizar os prejuízos que vier a causar.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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