Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Direito anterior: Art. 31 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio).
Referências normativas: Art. 226, § 6º, da Constituição da República; desacordo sobre a partilha: parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil.
O dispositivo repetiu integralmente a Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que o artigo 31 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio) fora revogado pela Constituição da República de 1988.
A partilha: não é necessária para a homologação do divórcio. Se não houver acordo, deve ser feita após a decretação deste (artigo 731, par. ún, do Código de Processo Civil).
Com a facilitação do divórcio, em razão da criação da forma administrativa e da extinção de prazos que o condicionam, a questão que surge é quanto à constitucionalidade das condições impostas pelo artigo 731 do Código de Processo Civil para a sua realização, especialmente, o acordo sobre a guarda, as visitas e os alimentos devidos aos filhos incapazes.
Embora o texto constitucional não contemple tais exigências para o divórcio, a primazia conferida aos interesses das crianças e adolescentes pelo artigo 227 da Constituição é fundamento suficiente para assegurar a constitucionalidade dessas condições.