Artigo 1548
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído1:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)2 (Vigência)
II - por infringência de impedimento.3
Direito anterior: art. 207 e inciso IX do art. 183 do Código Civil de 1916; art. 61 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: impedimentos matrimoniais: art....
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Artigo 1549
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Direito anterior: art. 208, parágrafo único, incisos I e II, do Código Civil de 1916;
Referências normativas: permissão para que a lei confira ao...
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Artigo 1550
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;1
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;2
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;3
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de...
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Artigo 1551
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Direito anterior: Art. 215 do Código Civil de 1916; art. 17 do Dec. n. 180/1890.
Referências normativas: Fixação da idade núbil: art. 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: art....
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Artigo 1552
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Direito anterior: Art. 213 do Código Civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16...
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Artigo 1553
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Direito anterior: Art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: art. 1.560, § 1º,...
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Artigo 1554
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Direito anterior: Sem correspondência na legislação anterior.
A competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione...
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Artigo 1555
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§1º O prazo...
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Artigo 1556
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial...
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Artigo 1557
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:1
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;2
II - a ignorância de crime, anterior ao...
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Artigo 1558
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Direito anterior: Sem correspondência no Código...
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Artigo 1559
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64...
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Artigo 1560
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: 1
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;2
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;3
III - três anos, nos casos dos...
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Artigo 1561
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.1
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos...
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Artigo 1562
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Direito...
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Artigo 1563
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Direito anterior: Dispositivo sem correspondente na legislação anterior.
Referências normativas: Art. 182 do Código...
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Artigo 1564
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Direito anterior: Art. 232 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: Art....
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