Artigo 1561

0
5439

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.1

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.2

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.3

 

Direito anterior: Art. 221 do Código Civil de 1916; art. 75 do Dec. 181/1890; art. 14, parágrafo único, da Lei n. 6.515/77.

Referências normativas: Causas de anulabilidade do casamento: art. 1.550; causas de nulidade do casamento: art. 1.548 do Código Civil.

1. Efeitos do casamento putativo. O casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé por ambos ou somente por um dos cônjuges é o casamento putativo. Considera-se de boa-fé o cônjuge que ao se casar desconhece a causa que torna o casamento inválido ou que é vítima de coação quando a anulabilidade resulta desta.

Embora nulo ou anulável, a lei assegura o respeito aos efeitos do casamento putativo. Ao estabelecer que o casamento produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória o dispositivo não impede a propagação dos efeitos produzidos após a anulação. Se, por exemplo, um dos cônjuges tiver adquirido um bem por efeito do regime de bens do casamento, terá o direito de receber o respectivo quinhão na partilha que sobrevier à anulação. Os bens adquiridos após o trânsito em julgado da sentença anulatória não estarão mais sujeitos à partilha segundo o regime de bens adotado.

2. Putatividade de apenas um dos cônjuges. No casamento putativo o cônjuge inocente tem direito a alimentos, ao nome ou à herança?

Relativamente ao nome de casado e à pensão por morte há precedente jurisprudencial em sentido positivo:

Direito Civil. Ação anulatória de casamento. Bigamia. 1. (…) 2. Casamento putativo é ‘que se presume ser, mas não é…’. Boa-fé da mulher que casou com bígamo. Reconhecido pela sentença o direito de a ré de continuar com o nome de casada e perceber na sua integralidade a pensão deixada pelo falecido. Decisões que não afrontam a lei, a primeira porque os filhos da ré passaram a utilizar nos seus nomes os patronímicos do falecido e ela também, o que é admitido pela lei para não desvincular o nome da mãe aos dos filhos (artigo 14, parágrafo segundo, Lei n. 6.515/77); a segunda, porque a pensão foi atribuída à ré por força de transação. 3. (…)” (TJDF, RMO 88.897-DF, Rel. Campos Amaral, p. DJU 12.11.1997). No mesmo sentido: TJPR, RE 117.667-8, Rel. Des. Ivan Bortoleto, DJ 10.06.2002.

O Superior Tribunal de Justiça limitou o direito à percepção da prestação alimentícia à data do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento:

Casamento putativo. Boa-fé. Direito a alimentos. Reclamação da mulher. 1 – Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável, ou mesmo nulo (art. 221, parágrafo único, do CC). 2 – A mulher que reclama alimentos a eles tem direito, mas até a data da sentença (art. 221, parte final do CC). Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges. 3 – Direito a alimentos “até o dia da sentença anulatória”. 4 – Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido. (STJ, REsp. n. 69.108-PR, Rel. Min. Nilson Naves, j. 16.12.1999).

Há o direito de herança se a morte antecede a sentença anulatória (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. V. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 157).

Finalmente, o eventual direito do cônjuge de boa-fé à indenização pela anulação do casamento não se extingue com a anulação da sentença anulatória:

Quanto ao fato de estabelecer a lei que o casamento putativo produz efeitos até a sentença que o anula, é evidente que não constitui prejudicial à reparação ampla por ato ilícito. A lei se refere aos efeitos específicos do casamento, como contrato, que se considera, até esse momento, como válido. Não se refere aos efeitos do ato ilícito praticado, que subsistem (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, v. I, p. 134)

3. Má-fé de ambos os cônjuges. Se ao se casar, ambos os nubentes tinham conhecimento da causa de invalidação do matrimônio, o casamento não é putativo. É nulo ou anulável, simplesmente. Esse fato, por si só, já justificaria a supressão do parágrafo 2º.

A regra correspondia ao parágrafo único do art. 14 da Lei n. 6.515/77, posto em vigor numa época em que o direito dos filhos em relação aos pais era influenciada pela situação jurídica que havia entre estes. A Constituição de 1988, ao estabelecer a igualdade de direito dos filhos (art. 227, § 6º) tornou ineficaz a regra. A reprodução dela no dispositivo em comento é, assim, absolutamente ineficaz pois os direitos dos filhos em nada são influenciados pela validade ou pela invalidade do casamento dos pais. Não há proveito ou prejuízo aos filhos pelo fato de os pais serem considerados de boa-fé ou não ao contrair o casamento inválido.

 

Artigo anteriorArtigo 1560
Próximo artigoArtigo 1562
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui