Artigo 1550

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Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;1

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;2

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;3

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;4

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;5

VI – por incompetência da autoridade celebrante.6

§ 1º. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).7

 

Direito anterior: arts. 208 e 209 do Código Civil de 1916; arts. 63 e 108 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: arts. 1.517, 1.518, 1.520, 1.550, 1.551, 1.553, 1.556, 1.557, 1.558, 1.561 e 1.781 do Código Civil.

 

1. Idade mínima para casar. A idade núbil é de 16 anos (art. 1.517 do Código Civil). O menor de 16 anos pode se casar mediante autorização judicial se a mulher estiver grávida (art. 1.520 do Código Civil). Consentâneo com essas regras, o art. 1.551 impede a anulação do casamento por defeito de idade se do casamento tiver resultado prole.

Os demais atos da vida civil praticados por menor de 16 anos são nulos; o matrimônio é anulável. O tratamento diferenciado baseia-se no princípio da conservação do casamento, que facilita sua regularização. Tem-se em conta que o defeito de idade, em ato que se pretende valer para toda a vida e de graves repercussões sociais, é sanável.

Nesse sentido, a impugnação do casamento de menor de 16 anos somente pode ser arguida pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes, sendo o prazo de 180 dias a contar do matrimônio (art. 1560, § 1º, do Código Civil).

 

2. Menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal. O menor de 18 anos e maior de 16 anos tem o direito de se casar. Deve obter, no entanto, autorização de seus representantes legais que a podem recusar em razão de motivo justo. Representantes legais, no caso, são os pais ou o tutor. Ao menor de 18 anos sob curatela aplica-se o inciso IV deste mesmo artigo.

Se não houver motivo justo para a recusa, pode o menor recorrer à Justiça visando ao suprimento judicial. Admite-se que o representante legal confirme o ato, que fica excluído, desse modo, da anulabilidade (art. 1.553 do Código Civil).

Se, no entanto, o casamento for realizado sem a autorização de algum dos representantes legais e sem o respectivo suprimento judicial o casamento será anulável. Nesse caso, em atenção ao princípio da conservação do casamento, a impugnação somente pode ser arguida pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes, sendo o prazo de 180 dias a contar do matrimônio (art. 1.555, § 1º, do Código Civil).

 

3. Por vício da vontade. O dispositivo reduz aos casos de erro e de coação a possibilidade de anulação do casamento por vício de consentimento.

Vícios de consentimento dizem respeito a uma má representação da realidade (erro e dolo) ou a deturpações da expressão da vontade em razão de ameaças (coação). O inciso e suas remissões resultam na impossibilidade de se requerer a anulação do casamento em caso de dolo. Deve-se ter em conta, no entanto, que em todo dolo há indução a erro. Assim, nas situações em que o erro sobre características essenciais da pessoa resultar de dolo, o casamento estará sujeito à anulação.

O artigo 1.557 do Código Civil enumera os casos de erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. A enumeração é taxativa.

O artigo 1.558 do Código Civil dispõe sobre a anulabilidade do casamento por coação.

 

4. Do incapaz de consentir ou de manifestar o consentimento. O incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento é relativamente incapaz (art. 4º). O art. 6º, inciso I, da Lei n. 13.146/2015 e o § 2º do artigo em comento reconheceram a todos os deficientes o direito de se casar. Relativamente ao casamento de incapazes de consentir ou de manifestar o consentimento podem ocorrer as seguintes situações:

a) se não for apto a expressar sua vontade para o matrimônio, o casamento será inexistente ou nulo, por ausência de consentimento, conforme se adote ou não a teoria da inexistência dos atos jurídicos (cf. comentários ao art. 1.548);

b) se se tratar de relativamente incapaz não interditado que tenha manifestado vontade sem possuir plena capacidade de compreensão das consequências de seu ato, o casamento é passível de anulação, com base neste dispositivo;

c) se o relativamente incapaz tiver sido interditado o casamento será válido se tiver sido autorizado pelo curador e pelo juiz da curatela (cf. arts. 1.518 e 1.781);

d) se o relativamente incapaz tiver sido interditado, mas o casamento tiver sido realizado sem a devida autorização do curador ou do juiz será anulável com base no presente dispositivo.

 

5. Realizado por mandatário tendo sido revogada a procuração. O § 1º do art. 1.542 quebrou o sistema do Código Civil ao prever a eficácia da revogação do mandato antes da notificação do mandatário. A revogação é, ordinariamente, declaração de vontade receptícia, que só cumpre seus efeitos uma quando chega ao conhecimento do declaratário (art. 689 do Código Civil). Com essa exceção injustificável, o legislador estabeleceu a anulabilidade do casamento feito por meio de mandatário, após a revogação que ainda não lhe tenha sido notificada.

O ato que se tem como perfeito no momento em que se realiza fica, desse modo, sujeito à impugnação por anulabilidade, salvo se sobrevier coabitação entre os cônjuges.

O termo “coabitação” neste contexto pode designar a residência em comum ou, como é da tradição do Direito de Família, a conjunção carnal. Uma interpretação teleológica, voltada para o princípio da conservação do casamento e à evolução dos costumes, pode tomar em conta qualquer um desses fatos: a fixação da residência comum ou a conjunção carnal, aquele que ocorrer primeiro.

O parágrafo 1º do dispositivo equipara à revogação a invalidade do mandato declarada judicialmente. O referido parágrafo não distingue se a invalidade que atinge o mandato é absoluta ou relativa. Não se deve incluir na incidência do parágrafo a hipótese de nulidade por ausência de consentimento, que é absoluta e implica a nulidade absoluta ou a inexistência do casamento, pois a lei não pode convalidar o que não existiu, somente o que existiu de modo imperfeito.

 

6. Por incompetência da autoridade celebrante. A autoridade celebrante deve possuir competência em razão da matéria (ratione materiae), em razão do lugar (ratione loci) e em razão das pessoas (ratione personarum).

Se lhe falta competência em razão da matéria, isto é, se não for juiz de paz o celebrante de casamento civil ou se não for autoridade religiosa a presidir o casamento religioso o casamento será nulo (inexistente para os que adotam a teoria da inexistência).

A incompetência a que se refere o dispositivo é a incompetência ratione loci, por estar o celebrante fora de sua circunscrição ou ratione personarum, por estarem os nubentes fora do domicílio de qualquer deles.

Em tais casos, o registro convalida o ato (art. 1.554 do Código Civil).

 

7. Expressão de vontade por meio de curador ou de outro representante legal. Onde se lê “núbia”, entenda-se “núbil”, por evidente erro de grafia da lei. O ato de interdição do curatelado poderá estabelecer, excepcionalmente, a necessidade de o curatelado ser representado no ato matrimonial. Nesse caso, a representação se faz pelo responsável ou curador. O dispositivo não autoriza o suprimento da vontade do nubente que não seja capaz de expressá-la por não possuir aptidão para tanto. O casamento exige manifestação de vontade livre e consciente por parte do nubente. Somente poderá ser representado pelo curador o nubente que tenha discernimento para o ato e com ele concorde, ainda que, por algum motivo, não seja capaz de manifestar diretamente esse intuito.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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