Artigo 1542

0
6150

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Direito anterior: art. 201 do Código Civil de 1916.

 

Referências normativas: arts. 1.525, 1.535 e 1.550, inciso V, do Código Civil.

O dispositivo autoriza que um ou ambos os nubentes se façam representar na celebração do casamento por mandatário com poderes especiais para tanto, assim como o artigo 1.525 autoriza que o pedido de habilitação para o casamento também possa ser feito por procuração. A celebração pode ser feita por meio de mandato ainda que o casamento seja nuncupativo.

A procuração deve ser lavrada mediante escritura pública. Caso o nubente encontre-se no exterior, poderá recorrer a uma embaixada ou a um consulado brasileiro para outorgá-la.

Relativamente à regulamentação do mandato, o dispositivo contém duas peculiaridades. O § 1º estabelece que os efeitos da revogação da procuração se cumprem mesmo antes de o mandatário tomar conhecimento dela, o que contraria o caráter receptício da revogação estabelecido pelo artigo 689 do Código Civil. Trata-se de inovação inexplicável, pois possibilita a nulidade absoluta por ausência de consentimento de casamento contraído de boa-fé por todos os que participam diretamente da celebração, com grave prejuízo à segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica é, aliás, prestigiado pela regra do § 3º ao estabelecer prazo determinado de eficácia do mandato. O prazo é um limite máximo que não impede que outro menor seja estabelecido pelo mandante.

O mandante perde o direito de anular o casamento feito em seu nome depois de ele ter revogado a procuração se vier a coabitar com seu cônjuge, conforme o inciso V do art. 1.550 do Código Civil.

 

Artigo anteriorArtigo 1541
Próximo artigoArtigo 1544
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui