Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Direito anterior: Art. 215 do Código Civil de 1916; art. 17 do Dec. n. 180/1890.
Referências normativas: Fixação da idade núbil: art. 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: art. 1.520 do Código Civil.
O advento de gravidez convalida o casamento anulável por defeito de idade, vale dizer, o contraído por menor de 16 anos, sem a devida autorização judicial. A regra é antiga e deflui do princípio da conservação do casamento. Ela vale tanto nas situações em que é menor a mulher, quanto nos casos em que o seja o homem.
O dispositivo trata de gravidez resultante de casamento, mas, por analogia, a mesma solução deve ser aplicada se a gravidez era anterior ao casamento, pois os mesmos valores – proteção da família, dos envolvidos e da prole – encontram-se presentes.