Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A exceção ligada à imposição de pena tornou-se ineficaz com a revogação do inciso VII do art. 107, do Código Penal (que cuidava da isenção de pena se o acusado de estupro viesse a se casar com a vítima), pela Lei n. 11.106, de 2005. Desse modo, somente a gravidez autoriza o casamento de menores de 16 anos. O dispositivo não distingue: pode-se casar a mulher grávida, menor de 16 anos, ou o homem menor de 16 cuja parceira tenha ficado grávida. A indiferenciação justifica-se uma vez que os costumes não mais impõem o casamento da mulher grávida.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.