Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Direito anterior: art. 188 do Código Civil de 1916; Dec. n. 181/1890, art. 7º, § 7º.
Referências normativas: competência da Justiça da Infância e da Juventude: art. 148, parágrafo único, c, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); procedimento: arts. 719 a 725, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil); regime obrigatório da separação de bens: art. 1.641, inciso III do Código Civil.
O poder de autorizar o casamento dos representados insere-se no âmbito do poder familiar, no da tutela e no da curatela. Tais institutos são considerados funções, pois possuem as características de dever e de direito dos representantes. São exercidos em benefício dos incapazes. O juiz pode suprir o consentimento sempre que verificar que a recusa do representante legal não se baseia em motivo justo.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.