Artigo 1552

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Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;

II – por seus representantes legais;

III – por seus ascendentes.

 

Direito anterior: Art. 213 do Código Civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16 anos: art. 1.550, inciso I; prazo para propor a ação: art. 1.560, § 1º.

A anulação do casamento de menores de 16 anos está prevista no inciso I do art. 1.550. O dispositivo em comento limita a legitimidade ativa para ação anulatória do casamento dos menores de 16 anos. Do referido rol estão excluídos, por exemplo, os herdeiros e o cônjuge maior. O prazo para o ajuizamento da ação é de 180 dias, nos termos do § 1º do art. 1.560 do Código Civil.

Já a anulação do casamento do menor de 18 e maior de 16 anos não emancipado está prevista no art. 1.555 do Código Civil.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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