Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Direito anterior: Art. 213 do Código Civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16 anos: art. 1.550, inciso I; prazo para propor a ação: art. 1.560, § 1º.
A anulação do casamento de menores de 16 anos está prevista no inciso I do art. 1.550. O dispositivo em comento limita a legitimidade ativa para ação anulatória do casamento dos menores de 16 anos. Do referido rol estão excluídos, por exemplo, os herdeiros e o cônjuge maior. O prazo para o ajuizamento da ação é de 180 dias, nos termos do § 1º do art. 1.560 do Código Civil.
Já a anulação do casamento do menor de 18 e maior de 16 anos não emancipado está prevista no art. 1.555 do Código Civil.