Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Direito anterior: Art. 178, § 5º, inciso III do Código Civil de 1916.
Referências normativas: ambos os pais detentores do poder familiar têm de autorizar o casamento: art. 1.517; a autorização deve ter a forma de escritura pública: art. 1.537; anulabilidade do casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal: art. 1.550, inciso II, do Código Civil.
1. Legitimidade ativa para requerer a anulação de casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal. O inciso II do art. 1.550 do Código Civil estabelece a anulabilidade do casamento do menor em idade núbil por falta de autorização de seu representante legal. Se o menor estiver submetido ao poder familiar do pai e da mãe, ambos devem anuir. O dispositivo permite, portanto, a anulação do casamento mesmo que a falta de autorização seja parcial, isto é, mesmo que tenha faltado apenas a anuência de um dos detentores do poder familiar.
O caput do art. 1.555 limita a legitimidade para a ação anulatória baseada na falta de autorização ao próprio incapaz, a seus representantes legais e a seus herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil).
2. Qual é o termo inicial do prazo na ação a ser proposta pelo próprio menor? O caput estabelece o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação anulatória do casamento de menor em idade núbil por ausência de autorização de representante legal. O parágrafo 1º determina que a contagem se inicie quando do término da incapacidade. A determinação é dúbia, porque o art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Código Civil impõe a emancipação por ocasião do casamento. O legislador parece ter-se esquecido desta causa de emancipação ao estabelecer que o prazo deveria ser contado a partir do casamento nas ações propostas pelos representantes legais, distinguindo esta hipótese daquela em que a iniciativa é do menor. Assim, presume-se que o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória pelo menor somente começa a correr no dia em que completar 18 anos, pois, do contrário, a lei não precisaria distinguir as duas hipóteses.
3. Autorização tácita. A autorização do representante legal para o casamento do menor em idade núbil deve adotar a forma de escritura pública, como se infere a partir do art. 1.537 do Código Civil. O parágrafo 2º impede, no entanto, a anulação se a autorização puder ser presumida, o que ocorrerá quando a forma particular for adotada ou mesmo mediante o mero comparecimento do representante legal ao ato de celebração sem que manifeste desacordo.