Artigo 1560

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Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: 1

I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;2

II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;3

III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;4

IV – quatro anos, se houver coação.5

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.6

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.7

 

Direito anterior: Art. 178, §§ 5º e 7º, e art. 208 do Código Civil de 1916.

Referências normativas: Hipóteses de anulabilidade: arts. 1.550 e 1.558 do Código Civil.

1. Hipóteses de anulabilidade do casamento. Os casos de anulabilidade do casamento estão elencados no artigo 1.550 do Código Civil. O presente dispositivo estabelece os prazos para o ajuizamento da ação anulatória nos diversos casos. O termo inicial é sempre o da data da celebração do casamento.

2. Prazo para anulação de casamento de relativamente incapaz. O inciso IV do artigo 1.550 refere-se à anulabilidade do casamento do incapaz de consentir ou de manifestar o consentimento. O incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento é relativamente incapaz (art. 4º). O art. 6º, inciso I, da Lei n. 13.146/2015 e o § 2º do artigo 1.550 reconheceram a todos os deficientes o direito de se casar. Não obstante, podem ocorrer as seguintes situações:

a) se o nubente não é apto a expressar sua vontade para o casamento, este será inexistente ou nulo, por ausência de consentimento, conforme se adote ou não a teoria da inexistência dos atos jurídicos (cf. comentários ao art. 1.548). A ação declaratória de nulidade absoluta não está sujeita a prazo;

b) se o relativamente incapaz de consentir não tiver sido interditado e tenha manifestado vontade sem possuir plena capacidade de compreensão das consequências de seu ato, o casamento é passível de anulação, com base no inciso IV do art. 1.550 do Código Civil, aplicando-se o prazo decadencial previsto no dispositivo em comento;

c) se o relativamente incapaz tiver sido interditado e o casamento tiver sido realizado sem a devida autorização do curador ou do juiz ele será anulável com base no inciso IV do art. 1.550 do Código Civil, aplicando-se o presente dispositivo relativamente ao prazo para o ajuizamento da ação.

3. Prazo para a anulação de casamento por incompetência da autoridade celebrante. A autoridade celebrante deve possuir competência em razão da matéria (ratione materiae), em razão do lugar (ratione loci) e em razão das pessoas (ratione personarum).

É anulável o casamento por incompetência ratione loci, por estar o celebrante fora de sua circunscrição ou ratione personarum, por estarem os nubentes fora do domicílio de qualquer deles. O registro, no entanto, convalida o ato, conforme o artigo 1.554 do Código Civil, razão pela qual a anulação por tais motivos é rara.

O casamento celebrado por pessoa que não tenha competência para o ato é nulo ou inexistente (cf. comentários ao art. 1.548 do Código Civil).

4. Prazo para anulação de casamento por erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. O artigo 1.557 enumera as hipóteses de anulação do casamento por erro quanto à pessoa do cônjuge: erro sobre sua identidade, honra e boa fama, desde que seu conhecimento posterior torne insuportável a vida em comum; ignorância de crime anterior ao casamento que torne insuportável a vida em comum; ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do cônjuge ou de sua descendência.

5. Prazo para anulação de casamento em virtude de coação. A anulação do casamento em virtude de coação está prevista nos artigos 1.550, inciso III, e 1.558 do Código Civil.

6. Prazo para anulação do casamento de menor de 16 anos. O referido prazo refere-se à hipótese de anulabilidade prevista no inciso I do art. 1.550 do Código Civil.

7. Prazo para anulação do casamento realizado mediante mandato revogado. O § 1º do artigo 1.542 confere eficácia à revogação do mandato antes de sua notificação ao mandatário. O inciso V do artigo 1.550 torna anulável o casamento realizado nessa condição. Nos termos do referido inciso, a coabitação dos cônjuges sana a anulabilidade do casamento realizado por meio de mandato revogado.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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