Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:1
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;2
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;3
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)4
IV – (revogado).
Direito anterior: Art. 219 do Código Civil de 1916; art. 72 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: Conceito de erro: art. 138 do Código Civil.
1. Enumeração taxativa dos casos de erro que possibilitam a anulação do casamento. O princípio da conservação do casamento leva à restrição das hipóteses de erro capazes de ensejar a anulação do ato. Diferentemente do que ocorre em relação aos negócios jurídicos em geral, o casamento somente pode ser anulado se o erro se relacionar com as situações enumeradas no artigo 1.557 do Código Civil. Assim, por exemplo, se alguém se casa em razão de estar convencido da fortuna patrimonial do cônjuge que vem a descobrir ser inexistente, tal fato não poderá ser alegado como causa de anulação, porque não se encontra previsto nas hipóteses restritas do artigo, do mesmo modo não mais é possível a anulação em razão de erro sobre a virgindade do cônjuge (error virginitatis), pois o Código Civil não reproduziu o texto do Código anterior.
2. As duas espécies de erro essencial. O inciso I do artigo 1.557 dispõe sobre as duas espécies de erro essencial que possibilitam a anulação do casamento:
a) o erro sobre a identidade do cônjuge (error in persona);
b) o erro sobre as qualidades essenciais do cônjuge (error qualitatis).
O erro quanto à identidade pode incidir sobre a identidade física ou sobre a identidade civil. Há erro sobre a identidade física se alguém vem a se casar com uma pessoa, julgando ser outra. Por exemplo, se, num casamento por procuração, o representado vem a ser pessoa diferente daquela com quem a vítima pensa se casar. Há erro sobre a identidade civil quando ocorra desconformidade em relação à condição jurídica do cônjuge, p. ex., quando se supõe ser solteira uma pessoa que seja divorciada.
O erro quanto às qualidades essenciais do cônjuge refere-se a elementos morais e físicos.
A segunda parte do inciso I do artigo 1.557, ao mencionar o erro sobre a honra e a boa-fama, estabelece uma cláusula geral na qual a jurisprudência já enquadrou o cônjuge que era ladrão contumaz (RT 184/224), o que utilizava documento falso para se passar por almirante reformado (RT 438/217) e o que era homossexual (151/634).
3. Crime ignorado. O inciso II especifica uma condição moral do cônjuge que permite a anulação: o cometimento de crime anterior ao casamento. Para tanto, é essencial a condenação, que pode ser anterior ou posterior ao próprio casamento. É necessário, por óbvio, a ignorância da vítima do erro quando do casamento e que, segundo as circunstâncias do caso, o conhecimento do crime torne insuportável a vida em comum. O convívio harmonioso após o conhecimento do crime exclui a insuportabilidade da vida em comum.
4. Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Por último, o inciso III faz referência a erro quanto à saúde do cônjuge, excluindo-se elementos que caracterizem deficiências. Refere-se a defeitos físicos irremediáveis, como a impotência sexual (impotentia coeundi) e a moléstias graves que possam colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou da prole.