Artigo 1518

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Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

 

Direito anterior: art. 187 do Código Civil de 1916.

Referências normativas: forma: art. 1.537; possibilidade de revogação da autorização pelo curador: art. 1.781 do Código Civil.

A anuência dos representantes legais é requisito para o casamento dos menores incapazes maiores de 16 anos e dos curatelados e, conforme salientado nos comentários ao art. 1.517, deve adotar a forma de escritura pública.

A revogação deve seguir a mesma forma, por força do artigo 472 do Código Civil, que possui natureza principiológica. A lei não exige que a revogação seja fundamentada. O representante responde por danos se agir abusivamente, sem motivo justo e sem a prudência compatível com a seriedade do ato.

O Código Civil deixou de regular neste capítulo a situação do nubente interditado submetido à curatela, tal como o fazia o Código Civil de 1916 no inciso IX do art. 183. O artigo 1.781 do Código Civil estabelece que as regras relativas ao exercício da tutela aplicam-se à curatela. Desse modo, se o tutor deve autorizar o casamento do menor, o mesmo ocorre entre curador e curatelado.

Se o nubente tiver sido interditado, é anulável o casamento que vier a contrair sem as devidas autorizações do curador e do juiz da curatela, conforme o inciso IV do art. 1.550.

A Lei n. 13.146/15 deveria ter corrigido o Código Civil de 2002 e incluído, expressamente, os curatelados no rol dos que dependem de autorização para se casar. Ao invés, agravou a omissão, retirando do art. 1.518 a menção que este fazia aos curadores, ao lado de pais e tutores, como aptos a revogar a autorização até a celebração do casamento.

A derrogação fica, contudo, sem efeito prático, por força do já citado art. 1.781 que manda aplicar ao exercício da curatela as disposições relativas ao exercício da tutela. Uma vez que o tutor pode revogar a autorização até a celebração do casamento, o mesmo pode o curador, com base no art. 1.781. O que era expresso ficou implícito.

Se o casamento for realizado sem que os nubentes tenham tido conhecimento da revogação da autorização do representante legal o casamento será putativo.

A revogação da autorização para o casamento equivale à denegação do consentimento, aplicando-se ao caso o art. 1.519 do Código Civil.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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