Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Direito anterior: parágrafo único do art. 199 do Código Civil de 1916; arts. 36 e 37 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: art. 76 da Lei n. 6.015/73.
O dispositivo cuida do casamento nuncupativo (casamento in articulo mortis ou in extremis), aquele em que algum dos contraentes está em iminente risco de vida.
No casamento nuncupativo a verificação dos impedimentos faz-se após a celebração (art. 1.541; Lei n. 6.015/73, art. 76).
O casamento nuncupativo dispensa a presença da autoridade. Exige a presença de 6 testemunhas que não sejam parentes dos nubentes, na linha direta, ou, na colateral, até o 2º grau.
É correta a expressão risco de vida, que significa “risco para a vida” e é conforme a tradição da língua portuguesa. Há cerca de duas décadas, tornou-se frequente criticá-la sob o entendimento de que o risco seria “de morte”, mas a crítica não faz sentido, porque a língua é fenômeno cultural em que há a prevalência dos usos consagrados pela tradição.