CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (1)
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar (2), exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (3)
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. (4)
Direito anterior: art. 183, incisos XI e XII, arts. 185 e 186, todos do Código Civil de 1916.
Referências normativas: Igualdade jurídica dos cônjuges: arts. 5º, I e 226, § 5º, CF; arts. 1.520, 1.551, 1.553, 1.555, 1.560, § 1º, e 1.641 do Código Civil.
1. O sistema das interdições para o casamento no Código Civil de 2002. O Código Civil de 2002 distinguiu as causas de “incapacidade matrimonial” dos “impedimentos” e das “causas suspensivas”, interdições que eram tratadas no Código Civil de 1916 conjuntamente como “impedimentos matrimoniais”.
A distinção dos impedimentos em 3 grupos justifica-se pelas diferenças de causa e pelas consequências da violação de cada qual.
As incapacidades matrimoniais tornam anulável o casamento. A infração a impedimentos, considerada mais grave, torna o casamento nulo. O casamento realizado com violação das causas suspensivas apenas impõe o regime da separação de bens.
Eis a correspondência entre os institutos no Código Civil de 2002 em relação ao Código Civil de 1916:
| Código Civil de 2002 | Código Civil de 1916 |
Capacidade para o casamento (art. 1.517):
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Impedimentos dirimentes relativos (art. 183, IX-XII) |
Impedimentos (art. 1.521):
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Impedimentos dirimentes absolutos (art. 183, I-VIII) |
Causas suspensivas (art. 1.523):
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Impedimentos impedientes (art. 183, XIII-XVI) |
As causas de incapacidade proíbem o casamento com qualquer pessoa e se referem ao grau de maturidade intelectual presumível do nubente para o casamento.
A incapacidade matrimonial pode advir de três causas:
a) falta de idade núbil de 16 anos;
b) falta do consentimento dos pais ou do representante legal de menor de 18 anos não-emancipado; (arts. 1.517 e 1.555 do Código Civil; incapacidade de fato).
c) incapacidade de consentir (art. 1.550, IV, do Código Civil).
2. Idade núbil. Idade núbil é aquela que confere à pessoa o direito de se casar. O Código Civil de 2002 fixou-a em 16 anos, igualmente, para o homem e para a mulher, como resultado do princípio da igualdade dos cônjuges, posto que na ordem jurídica anterior era de 18 e 16 anos, respectivamente.
A capacidade de se casar é de direito ou de gozo, isto é, antes de atingi-la a pessoa não tem o direito de se casar, salvo, excepcionalmente, em caso de gravidez (art. 1.520 do Código Civil).
3. Consentimento do representante legal. O maior de 16 e menor de 18 anos não-emancipado é relativamente incapaz e, como tal, está habilitado a exercer os atos da vida civil desde que assistido pelos detentores do poder familiar, o pai e a mãe, ou, na falta destes, por tutor ou pelo curador de um ou de ambos os pais, se for o caso, pois a autoridade do curador estende-se à pessoa dos filhos incapazes do curatelado (art. 1.778 do Código Civil).
O dispositivo estabelece que ambos os pais devam manifestar aquiescência, uma vez que sejam detentores do poder familiar. Não poderia ser de outro modo, uma vez que o casamento de menor de 18 anos é uma das causas de emancipação, isto é, de extinção do poder familiar para quem o detenha, refletindo na esfera jurídica de ambos os pais se ambos forem dele detentores.
O dispositivo não cuida da autorização do curador do nubente, se este for interditado. A omissão supostamente advém do fato de o núcleo do dispositivo ser a idade núbil ao qual o legislador atrelou as disposições relativas à autorização dos representantes legais. No Código de 1916, o impedimento estava previsto no inciso IX do art. 183, o que mais evidencia o equívoco de não ter sido lembrado no Capítulo que o Código Civil de 2002 reservou às incapacidades matrimoniais.
Se o nubente for incapaz, também seu curador deverá anuir, poiso art. 1.781 do Código Civil estabelece que as regras relativas ao exercício da tutela aplicam-se à curatela. Vale lembrar que o art. 6º, inciso I, da Lei n. 13.146/2015 assegura o direito de se casarem os deficientes e que o art. 2º da mesma inclui sob essa denominação os deficientes físicos e os deficientes mentais. A falta de anuência do curador é o que justifica a anulabilidade a que se refere o art. 1.550, IV, do Código Civil. Sem esta inferência, este último dispositivo ficaria, aliás, sem sentido.
Quanto à forma da autorização, o art. 1.537 do Código Civil exige que “o instrumento da autorização para casar” deva ser transcrito “na escritura antenupcial”.
O dispositivo correspondente ao art. 1.537 do Código Civil de 1916 era o art. 196, que foi objeto de forte crítica por parte de Beviláqua, por não vislumbrar motivo para a exigência da referida transcrição, uma vez que autorização para casamento deveria ser cobrada na celebração do casamento (BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, v. II. 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1933, p. 50.)
Além desta crítica, deve-se acrescer a dificuldade hermenêutica em relação a casamentos realizados sob regimes de bens legais – supletivo ou obrigatório – que não são necessariamente antecedidos por escritura de pacto antenupcial. A exigência de transcrição da autorização acaba, por via transversa, por forçar que a autorização para o casamento adote a forma de instrumento público, ainda que a lei expressamente não a exija e que o art. 1.525, inciso II, do Código Civil somente faça referência à forma meramente escrita.
A lei não contém outras exigências formais, notadamente quanto ao conteúdo da declaração. Não há prazo de validade nem a necessidade de indicação da pessoa com quem o relativamente incapaz deverá se casar.
A incapacidade do menor de 18 anos e a dos interditados é meramente de fato ou de exercício, uma vez que a capacidade de se casar, como já visto, é adquirida aos 16 anos.
Qualquer pessoa capaz pode alegar a incapacidade matrimonial dos nubentes até a celebração do casamento.
4. Suprimento judicial do consentimento. O parágrafo único do art. 1.517 prevê a possibilidade de recurso ao juiz em caso de divergência entre os pais detentores do poder familiar. Neste caso, caberá ao juiz arbitrar o conflito segundo o maior interesse do adolescente. O suprimento judicial do consentimento de um ou de ambos os pais impõe o regime da separação obrigatória de bens conforme o art. 1.641, inciso III, do Código Civil.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.