Artigo 1516

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Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.(1)

2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.(2)

3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. (3)

 

Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.

Referências normativas: art. 226, §§ 1º e 2º, CF; Lei n. 1.110/50; arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.

1. Fases do casamento religioso com habilitação prévia. O casamento religioso deve obedecer às prescrições legais para que tenha eficácia civil (art. 1.515 do Código Civil). Entre as exigências legais, a habilitação, fase na qual os nubentes comprovam a inexistência de impedimentos para o casamento, é essencial. A habilitação, em regra, antecede a celebração do casamento religioso, hipótese em que as fases do procedimento obedecem à seguinte ordem:

a) certificação da habilitação, válida por 90 dias (arts. 1.531 e 1.532 do Código Civil; art. 71 da Lei n. 6.015/73);

b) arquivamento da certidão junto à autoridade celebrante (art. 2º da Lei n. 1.110/50);

c) celebração do casamento;

d) lavratura do termo do casamento pela autoridade religiosa, com os requisitos do art. 70, da Lei n. 6.015/73 (art. 72 da Lei n. 6.015/73);

e) pedido de registro do termo no Registro Civil, feito por qualquer interessado ou pelo celebrante, no prazo de 90 dias a contar da celebração do casamento (art. 1.516, § 1º, do Código Civil). Trata-se de prazo decadencial que, ultrapassado, extingue os efeitos civis do casamento religioso. Os efeitos do registro retroagem, contudo, à data da celebração (Lei n. 1.110/50, art. 7º; cf. WALTER CENEVIVA. Lei dos Registros Públicos Comentada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 140; STF, RE n. 72.721, RE n. 75.047; OLIVEIRA, José L. C. de; MUNIZ, Francisco J. F. Direito de Família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1990, p. 163). Contra, no sentido de que o registro possui valor exclusivamente probatório: STF, RE n. 83.859, RE n. 88.324.

Ultrapassado o prazo, a celebração religiosa será válida para efeito de casamento religioso com habilitação posterior (art. 1.516, § 1º, do Código Civil).

f) o Oficial faz o registro em 24 horas (Lei n. 6.015/73, art. 73, § 2º).

2. Fases do casamento religioso com habilitação posterior. Em caso de a celebração do casamento não ser precedida de habilitação ou de caducidade do casamento religioso por ultrapassagem do prazo para registro, é necessário realizar a habilitação posterior para que ao casamento religioso sejam reconhecidos efeitos civis, com a observância da seguinte ordem de procedimentos:

a) celebração do casamento religioso;

b) pedido de registro feito pelos nubentes acompanhado da prova do ato religioso e dos documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil (Lei n. 1.110/50, art. 4º; Lei n. 6.015/73, art. 74);

c) habilitação e proclamas (arts. 1.526 e 1.527 do Código Civil, certificação; Lei n. 1.110/50, art. 5º);

d) registro do termo do casamento religioso, no mesmo dia em que for certificada a habilitação, por ordem do juiz.

Os efeitos do registro matrimonial retroagem à data da celebração do casamento (art. 1.515 do Código Civil; Lei n. 6.015/73, art. 75).

3. Período de inocorrência de impedimentos. Na habilitação posterior, deve haver a averiguação de ausência de impedimentos matrimoniais dos interessados durante todo o período que se inicia com a celebração religiosa e o momento da certificação da habilitação, vale dizer, os interessados devem comprovar que não estavam sujeitos a qualquer impedimento legal no momento da celebração e que não ocorreu impedimento durante todo o tempo posterior até o momento em que são declarados habilitados. Desse modo, conforme o § 3º do artigo em comento se algum dos interessados tiver contraído com outrem durante o período entre a celebração e a habilitação, o impedimento existirá, ainda que o referido casamento tenha sido extinto.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. A redação do § 3ºdo artigo 1.516 do CC, analisada ipsis litteris, nos leva ao entendimento de que não poderá registrar o casamento religioso, “se, antes dele, qualquer dos consorciados tiver contraído com outro casamento civil.”, ou seja, o fato de “ter contraído casamento civil anteriormente” impede o registro do casamento religioso. A lei não faz qualquer ressalva quanto está divorciado ou não. O fato é ter contraído casamento civil, não pode registrar o litigioso.
    Observa-se ainda, que há impedimento expresso para casar , caso seja casado um dos nubentes, no art. 1.521, inciso VI do CC. Assim, seria redundante o texto do artigo 1.516, § 3º do CC. ???

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