Artigo 1515

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Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

 

Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916.

Referências normativas: art. 226, §§ 1º e 2º, CF; Lei n. 1.110/50; arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.

 

Até a proclamação da República a única forma de realização do casamento era a religiosa. A atribuição de efeitos civis ao casamento religioso foi revogada pela República. A Constituição de 1934 a reintroduziu, com a condição de serem observadas as disposições legais no tocante a impedimentos, habilitação, processo de oposição e registro (art. 146). A Constituição de 1988 a manteve (art. 226, § 2º). A Lei n. 1.110/50 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso. Os artigos 71 a 75 da Lei n. 6.015/73 estabelecem o procedimento.

O art. 72 da Lei n. 6.015/73 exige que o termo do casamento religioso seja subscrito pela autoridade religiosa que o celebrar, pelos nubentes, por duas testemunhas, devendo constar do mesmo as informações enumeradas no art. 70 da mesma lei.

Por força do disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição, “autoridade religiosa” é qualquer pessoa como tal socialmente aceita.

O casamento religioso pode se dar com habilitação prévia ou com habilitação posterior.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Preciso tirar uma dúvida urgente, minha separou do meu pai, em fevereiro de 2015 e registraram partilha de bens onde ela ficou com um carro modelo corola, em outubro de 2016, ela casou apenas no religioso, sem efeito civil com outro individuo, nunca registraram o casamento no cartório de notas e das pessoas naturais, sendo Assim para efeito civil entendo que eles possuem apenas uma união estável, vale ressaltar que nem união estável foi registrada em cartório. Minha mãe faleceu no inicio desse agora de 2023. Pergunto, nessa situação o Marido dela tem direito no veiculo? Fico muito grata se poder me ajudar.

    • Olá GARDENI!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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