Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.1
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
- O poder familiar diz respeito à proteção que os filhos menores e incapazes devem receber de seus pais. O instituto não diz respeito, portanto, ao vínculo existente entre o pai e a mãe. O fato de serem casados, de viverem em união estável ou de nunca terem tido qualquer tipo de relacionamento só reflexamente interfere no modo como se devem exercer os atributos relacionados ao poder familiar.
O poder familiar pertence a um só dos pais quando somente ele tiver reconhecido o vínculo, quando o outro houver morrido, ou se o outro tornar-se incapaz, ausente ou for condenado à perda do poder familiar.
Na falta, ausência, impedimento ou incapacidade de ambos os pais, deve-se nomear tutor ao menor (art. 1.633).
- O poder familiar toca em condições iguais ao pai e à mãe. As divergências quanto ao exercício do poder familiar podem ser solucionadas pelo juiz que arbitra o conflito segundo o maior interesse da criança. O parágrafo único do artigo 1.690 do Código Civil tem conteúdo idêntico.