Artigo 1632

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Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Como decorrência do estado de filiação, o exercício do poder familiar pelos pais é presumido. Ambos o exercem em igualdade de condições. A separação do casal e o divórcio não modificam legalmente o poder familiar, mas a atribuição da guarda exclusivamente a um dos cônjuges provoca o seu abrandamento, pois aquele a quem ela é deferida passa a ter o direito de tê-los em sua companhia do qual decorre a prioridade na determinação dos atos relativos à vida dos filhos, enquanto ao outro cabe o direito de fiscalização (art. 1.589 do Código Civil).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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