CAPÍTULO V
DO PODER FAMILIAR
- Conceito e características do poder familiar
Conjunto de atribuições que a lei confere aos pais em relação aos filhos menores não emancipados e aos bens destes com a finalidade de promover-lhes o desenvolvimento.
A técnica singular utilizada na distribuição da matéria do Direito de Família no Código Civil tomou em conta a natureza dos direitos subjetivos conforme possuam ou não, conteúdo econômico. Assim, há dois grupos de artigos relativos ao poder familiar no Código Civil. Os preceitos que não possuem conteúdo econômico imediato encontram-se no título relacionado aos “Direitos Pessoais”, nos artigos 1.630 a 1.638; os preceitos que possuem conteúdo econômico imediato foram reunidos no título relacionado aos direitos patrimoniais, nos artigos 1.689 a 1.693. A má técnica leva à repetição de dispositivos, com idêntico conteúdo nos dois grupos de artigos sobre o poder familiar.
Expressões congêneres: patria potestas (direito romano); pátrio poder (Código Civil de 1916); autoridade parental (direito francês).
Características: o poder familiar é um conjunto de direitos e de deveres dos pais em relação aos filhos menores e incapazes e, por isso, é qualificado como uma função. É inalienável, irrenunciável e imprescritível.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Sujeitos ao poder familiar são os filhos menores e incapazes. Estão excluídos os menores de 18 anos emancipados e os maiores de 18 anos, mesmo que incapazes para os atos da vida civil.