Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Direito anterior: Art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: art. 1.560, § 1º, do Código Civil.
A regra permite que menores de 16 anos convalidem o matrimônio após atingirem essa idade, mesmo que do matrimônio não tenha sobrevindo gravidez, desde que devidamente autorizados por seus representantes legais. Não precisam fazê-lo expressamente; basta que o prazo de 180 dias transcorra que se faça a impugnação (§ 1º do art. 1.560 do Código Civil).