Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento: art. 236 do Código Penal; enumeração dos casos de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: art. 1.557 do Código Civil; legitimidade ativa: art. 1.559 do Código Civil; prazo para ajuizar a ação: art. 1.560, inciso III, do Código Civil.
O dispositivo estabelece a anulabilidade do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. A contrario sensu, o dispositivo exclui a anulabilidade do casamento por erro que verse sobre outros fatores que a lei não repute essenciais. A enumeração dos casos considerados como erro essencial é taxativamente estabelecida no art. 1.557 do Código Civil.