Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.(1) (2)
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.(3)
- Força probatória dos instrumentos particulares. Instrumento particular é todo documento feito sem a presença, participação ou intervenção de qualquer oficial púbico. Uma vez feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, esse documento faz prova da existência das obrigações nele formalizadas, pouco importando o valor dessa obrigação. O legislador de 1916 exigia que ainda que o instrumento particular tivesse a assinatura de duas testemunhas para que tivesse esse valor probatório (art. 135). O atual Código Civil suprimiu tal exigência. Porém, a legislação processual ainda exige a presença de duas testemunhas para que esse instrumento possa ser considerado um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II).
- Eficácia dos contratos perante terceiros. Antonio Junqueira de Azevedo ensina que a doutrina francesa se esmerou em diferenciar o conceito de relatividade dos efeitos (relativitè) e o conceito de oponibilidade dos efeitos (opposabilitè), dizendo que a relatividade dos efeitos refere-se propriamente aos efeitos principais do contrato (em especial a exigibilidade das prestações) restringindo-se, pois, aos contratantes, enquanto que a oponibilidade do contrato dirige-se contra todos, decorrendo da simples existência do contrato, sendo, pois, a regra geral.[1] Diferentemente do que ocorre com os direitos absolutos, os quais são erga onmes, uma vez que naturalmente incidem sobre coisas, podendo ser mais facilmente perceptíveis aos olhos de terceiros, sendo ainda dotados de publicidade registral, os direitos relativos não são naturalmente perceptíveis a todos e, em regra, não se beneficiam de qualquer publicidade, não sendo possível reputar-lhes um conhecimento presumido. Daí o porquê de a oponibilidade de um contrato ter como pressuposto sua publicidade perante terceiros, o que usualmente é feito por meio de seu registro público, como diz a parte final desse artigo 221. Contudo, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a oponibilidade dos atos inter partes perante terceiros que deles tenham conhecimento, pouco importando se esse conhecimento se deu por força de registro ou por outra forma.
- Outros meios de prova do instrumento particular. Não se pode confundir os requisitos de validade dos atos jurídicos com os meios admitidos em direito para a prova de sua existência. Sempre que a lei afastar a regra geral da liberdade das formas, exigindo forma especial para a prática de um ato, a observância dessa forma será um requisito de sua validade. Os meios de prova admitidos em direito para a comprovação da existência desse ato em nada interferem em sua validade. Além disso, não há hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao juiz atribuir-lhes a respectiva força de convencimento observadas as peculiaridades presentes em cada situação. Por essa razão, à falta do instrumento particular, a existência das obrigações nele formalizadas pode suprir-se por qualquer outro meio de prova admitido.
[1]– Princípios do Novo Direito Contratual e Desregulamentação do Mercado – Direito de Exclusividade nas Relações Contratuais de Fornecimento – Função Social do Contrato e Responsabilidade Aquiliana do Terceiro que Contribui para Inadimplemento Contratual, in Revista dos Tribunais, n. 750, abril de 1998, pp. 113-120.