Artigo 1525

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I- certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito...
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Artigo 1526

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de...
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Artigo 1527

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. Direito anterior: art. 181...
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Artigo 1528

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. O dispositivo é uma inovação do Código Civil de 2002 que visa a evitar a ocorrência de causas que deem...
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Artigo 1529

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; arts. 9º a 14 do Decreto n. 181/1890. O...
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Artigo 1530

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais...
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Artigo 1531

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: competência em razão do local para o...
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Artigo 1532

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Direito anterior: § 1º do art. 181 do Código Civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 71 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros...
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