Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: competência em razão do local para o procedimento de habilitação: art. 67 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
A fase de habilitação visa a assegurar que os nubentes possam contrair validamente o casamento. Uma vez verificada a regularidade do casamento que se pretende contrair, esta deve ser certificada pelo oficial do registro. Tal certidão autoriza os nubentes a contrair casamento e podem vir a fazê-lo junto a outra autoridade diferente daquela que exercer suas funções junto ao registro civil que certificar a regularidade da habilitação.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.